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Notícias & Informes

STJ define que ISS deve compor base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

por Comunicação CRCMA  Publicado em 19/11/2024

Relator entende que no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e CSLL é o lucro contábil

lucropresumido

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 1ª Seção, durante julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.

O colegiado comparou a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para consolidar esse entendimento.

Com relação ao caso analisado pelo STJ, um laboratório questionava decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e a empresa, invocando a posição do STF, defendeu que o imposto deveria ser excluído da base de cálculo, quando apurados pelo lucro presumido.

Para o relator e ministro, Gurgel de Faria, não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, já que foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição.

“A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou Faria.

Conforme verifica o magistrado, o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não deve ser aplicada em casos que se trata de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação.

Faria ainda acrescenta que no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei e, nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Por outro lado, na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual, que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, pela receita bruta, representando o ponto de partida nesse regime de tributação e sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda segundo o relator e ministro, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, este deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.

Com informações do STJ

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