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Nota orientativa informa sobre o crédito presumido em serviço de transporte regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual
A Receita Federal publicou no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) orientações sobre a escrituração de crédito presumido na Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições em caso de serviço de transporte regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Confira na íntegra a nota orientativa:
“A lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A, que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.
Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:
Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:
– Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)
– Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)
– Campo 04 – VL_DED_PIS:
– Campo 05 – VL_DED_COFINS:
– Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00
– Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)
– Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.
(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.
(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.
Com informações SPED
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