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Notícias & Informes

Nova regra para escolha de presidente de junta comercial passa na CAE

por Comunicação CRCMA  Publicado em 05/05/2025
GERALDOMAGELLA

Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (29) projeto que retira a exigência de que presidente e vice-presidente das juntas comerciais sejam escolhidos apenas entre os chamados membros vogais do plenário. O PL 315/2023, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do senador Fernando Farias (MDB-AL) e segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Regidas pela Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934, de 1994), as juntas comerciais são órgãos responsáveis por registrar, organizar e dar validade às atividades comerciais de empresas e sociedades comerciais.

Cada unidade da Federação possui uma junta comercial, que é subordinada à Secretaria da Fazenda do estado ou do Distrito Federal. O órgão deliberativo superior das juntas é o plenário, que é composto pelos vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelos governos dos estados e do DF e com mandato de quatro anos, permitida uma recondução. Os vogais têm a função de votar em julgamentos e relatar processos administrativos.

Atualmente, a lei determina que o presidente e o vice-presidente da junta sejam escolhidos pelo governador entre os vogais do plenário. O projeto afasta essa exigência e estabelece que o presidente e o vice-presidente da junta exercerão também o cargo de presidente e vice-presidente do colégio de vogais. Além disso, não estarão sujeitos ao limite de quatro anos de mandato e de apenas uma recondução, podendo permanecer no cargo enquanto for válido o ato do governador que os nomeou.

Livre nomeação

Para Fernando Farias, o projeto colabora para modernizar os processos e a gestão das juntas comerciais e permite que haja alinhamento entre o governo da unidade federativa e a liderança das juntas comerciais que estão sob sua jurisdição.

— O projeto transforma o cargo de presidente e de vice-presidente de junta comercial em, de fato, de livre nomeação, para que se possa nomear e manter nesse posto um profissional que venha apresentando um bom trabalho, pelo tempo que for necessário para que sejam feitas as entregas devidas.

Fonte: Agência Senado

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